TJMS - 1406261-83.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Lucio R. da Silveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:52
Baixa Definitiva
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21/06/2023 06:50
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406261-83.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Requerente: Bruno Araujo Schmidt Mirarchi Advogada: Mirian Nunes Souza Sobral (OAB: 419272/SP) Advogada: Juliane Santos de Oliveira (OAB: 493686/SP) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESE DE NULIDADE DE PROVAS - ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA POR PARTE DOSPOLICIAIS - ATOS QUE OCORRERAM PARA IMPEDIR A FUGA - EVENTUAL EXCESSO QUE NÃO CONTAMINA A PROVA OBTIDA ANTERIORMENTE - APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO DETERMINADA AINDA NA ORIGEM - PLEITO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA EM SEDE DE 1º E 2º GRAUS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621, I E III, DO CPP - PRELIMINAR ACOLHIDA - REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
I - A revisão criminal não comporta conhecimento em relação à tese de nulidade das provas, porquanto oflagrante deu-se de forma válida e eventuais agressões praticadas pelos policiais deram-se reconhecidamente para impedir a fuga do requerente, o que afasta a suposta ocorrência delas como meio de obtenção da prova material do delito, não afetando, portanto, a condenação definitiva.
II - Da mesma forma, o pedido revisional é incabível em relação ao pedido de afastamento da minorante do tráfico privilegiado, por se objetivar rediscutir matéria já analisada, com acuidade, nos dois graus de jurisdição, sem que estejam preenchidas quaisquer das hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do CPP.
III - Acolhida da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça para não conhecer da revisão criminal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, acolheram a preliminar e não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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19/05/2023 18:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406261-83.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Requerente: Bruno Araujo Schmidt Mirarchi Advogada: Mirian Nunes Souza Sobral (OAB: 419272/SP) Advogada: Juliane Santos de Oliveira (OAB: 493686/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Destarte, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
10/05/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:43
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1406261-83.2023.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Requerente: Bruno Araujo Schmidt Mirarchi Advogada: Mirian Nunes Souza Sobral (OAB: 419272/SP) Advogada: Juliane Santos de Oliveira (OAB: 493686/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:45
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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