TJMS - 1601611-43.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 22:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2024 22:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/05/2024 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/04/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601611-43.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: V.
P.
B.
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessada: A.
H.
B. e S.
C.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 95/97.
A credora foi intimada às f. 98/99, manifestou sua anuência à f. 102.
O ente devedor foi intimado à f. 103 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 104.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora VALERIA PEREIRA BAROA e a ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA (referente aos honorários contratuais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Nos termos do art. 31, §1º, da Resolução n.º 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
15/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 13:56
Provimento por decisão monocrática
-
04/04/2024 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 14:02
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/03/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/01/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 10:37
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
07/07/2023 10:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601611-43.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: V.
P.
B.
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessada: A.
H.
B. e S.
C.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
VALÉRIA PEREIRA BAROA afirma ser idosa e portadora de doença grave, razão pela qual requer o pagamento preferencial do seu crédito.
Com efeito, importa ressaltar que para o pagamento prioritário o beneficiário deve demonstrar que preenche as exigências do art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(sem destaque no original) Portanto, serão pagos com preferência sobre todos os demais os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
O Conselho Nacional de Justiça definiu que serão considerados portadores de doenças graves os beneficiários acometidos das moléstias e deficiências relacionadas no artigo 11, II, da Res. 303/2019 do CNJ.
No caso, analisando detidamente os autos do processo originário, bem como as informações constantes do ofício requisitório (f. 01/03), denota-se que embora o crédito deste precatório seja de natureza alimentar, a beneficiária titular não preenche o requisito idade, porquanto consta do documento juntado à f. 71 destes autos, a informação da data de nascimento da requerente como sendo 25/10/1968, possuindo, portanto, 55 anos de idade, ou seja, menos de 60 anos, conforme exige a lei.
Ainda, importa destacar que nenhuma das moléstias mencionadas no laudo de f. 22 constam do rol definido pelo Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Destaca-se que foi dada oportunidade da parte adequar o pleito, conforme despacho de f. 67, no entanto a requerente limitou-se a juntar os documentos de f. 71/74, dentre os quais não há qualquer laudo médico atestando ser ela portadora de doença indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.71/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão de medicina especializada.
Assim, diante da ausência dos requisitos cumulativos (art. 100, §2º, da CF), indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial.
Aguarde-se a ordem cronológica de pagamento. Às providências.
Intimem-se. -
14/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/06/2023 11:23
Provimento por decisão monocrática
-
24/05/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 16:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 09:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601611-43.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: V.
P.
B.
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessada: A.
H.
B. e S.
C.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS intimado acerca do pedido de pagamento preferencial de fls. 16-46 e 69-74 para querendo se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601611-43.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: V.
P.
B.
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia (OAB: 5738/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessada: A.
H.
B. e S.
C.
Interessado: G.
E.
I. - C.
G.
Para requerimento de pagamento superpreferencial fundado em doença, a requerente deve fundamentar seu pedido, instruindo-o com laudo médico, que comprove ser portadora de doença indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.71/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão de medicina especializada (art. 11, II, da Resolução CNJ 303/2019).
Embora a credora alegue na petição de f. 16 que sofreu amputação dos dedos da mão direita, apresentou o laudo de f. 18/25, o qual em suas conclusões finais, apontou que a requerente é "portadora de sequelas de tendinite crônica em ombro direito" e que "deve ser considerada portadora de sequelas parcialmente incapacitantes em ombro direito".
Assim, intime-se a subscritora da petição de f. 16 a adequar o pleito, caso entenda que a doença que acomete o credor esteja inserida na previsão constante no art. 11, II, da Resolução CNJ 303/2019.
Apresentado o requerimento com suas devidas adequações, intime-se o ente devedor a se manifestar.
Sem prejuízo, advirta a credora que, mesmo em caso de deferimento do pagamento superpreferencial, será observada a Emenda Constitucional n.º 114, de 16 de dezembro de 2021, que entrou em vigor a partir de 2022 e implementou um novo regime de pagamentos de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações, que vigorará até o fim de 2026.
O novo regime estabelece que em cada exercício financeiro haverá um limite para alocação na proposta orçamentária das despesas relativas aos pagamentos de requisições de pequeno valor (RPV) e precatórios, com regra específica de prioridade no pagamento, durante o período de vigência do regime de limitação de gastos. Às providências. -
08/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/04/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/03/2023 15:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/10/2022 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2022 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/10/2022 17:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/09/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2022 04:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2022 23:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2022 23:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2022 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2022 23:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:47
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
29/04/2022 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2022 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2022 15:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/04/2022 14:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/04/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2022 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2022 15:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
25/04/2022 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2022 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2022 14:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
19/04/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
19/04/2022 14:11
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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