TJMS - 0801851-24.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801851-24.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Antonino Gomes Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA – CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Por força de contrato de prestação de serviço, a parte Recorrida comprovou que apenas enviou as notificações nos endereços fornecidos pelo Credor, não cabendo a ela a obrigação de procurar o endereço atual do Devedor.
II – Comprovada a notificação do consumidor quanto à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em dever de indenizar, por ausência de ato ilícito.
Assim, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva caracterizadora de dano moral.
III – Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
15/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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10/05/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 06:07
INCONSISTENTE
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801851-24.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Antonino Gomes Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:35
Distribuído por sorteio
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09/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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