TJMS - 0804078-83.2013.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 14:16
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:26
INCONSISTENTE
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24/05/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804078-83.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sandro Kettenhuber Advogado: Lair Pereira Martins (OAB: 31269/RS) Apelado: Afonso Almir Gamarra Benites DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Pelo exposto, considerando o que estabelecem os artigos 1.007, §4° e 101, §2°, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de Apelação Cível interposto por Sandro Kettenhuber, em razão da deserção, o que faço monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as devidas baixas, arquivem-se. -
23/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2023 15:19
Negado seguimento a Recurso
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18/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804078-83.2013.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sandro Kettenhuber Advogado: Lair Pereira Martins (OAB: 31269/RS) Apelado: Afonso Almir Gamarra Benites DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins (OAB: 303750/SP) Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandro Kettenhuber, qualificado nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0804078-83.2013.8.12.0019, em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã, promovida por Afonso Almir Gamarra Benites, também qualificado, inconformado com a sentença proferida na origem, interpôs Apelação Cível às fls. 244//262.
Segundo o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
De acordo com o art. 12, da Lei n° 3.779, de 11/11/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), "o recolhimento das custas dar-se-á mediante guia própria fornecida pelo Poder Judiciário", sendo que "o pagamento será considerado válido com a apresentação dos originais da guia devidamente autenticada".
A falta de tal documento obrigatório, qual seja, a guia de recolhimento Funjecc, impossibilita a verificação quanto a regularidade do preparo e a dúvida quanto ao seu recolhimento no ato de interposição atrai a incidência do art. 1.007, § 7º, do CPC/15, o qual prevê que: "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias".
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, § 7º, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, determino a intimação do Apelante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte a guia de recolhimento judicial (Funjecc), relativa ao comprovante de pagamento de f. 263, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos. -
09/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2022 07:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
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01/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
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01/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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