TJMS - 0801467-33.2017.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801467-33.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Secundino Ramos de Oliveira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada de extratos de sua própria conta, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A necessidade e obrigatoriedade de juntada dos documentos atualizados e dos extratos da conta bancária pela parte autora restou corroborada pela decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:54
INCONSISTENTE
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 17:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/05/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2023 11:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/05/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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