TJMS - 0801467-33.2017.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2023 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 13:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/06/2023 11:00 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/05/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801467-33.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Secundino Ramos de Oliveira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
 
 Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Em consonância com os princípios da cooperação e boa-fé, tem-se que, ao alegar violação de direito, a parte deve, em sua participação processual, nortear-se pela probidade e solidariedade com os demais sujeitos do processo.
 
 Portanto, se o Magistrado a quo, em observância ao poder geral de cautela e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, determinou a juntada de extratos de sua própria conta, deverá a parte promover a apresentação aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 A necessidade e obrigatoriedade de juntada dos documentos atualizados e dos extratos da conta bancária pela parte autora restou corroborada pela decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            09/05/2023 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 11:11 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            09/05/2023 00:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 00:54 INCONSISTENTE 
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                                            09/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/05/2023 17:13 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            08/05/2023 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 11:55 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            08/05/2023 11:55 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            08/05/2023 11:55 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            08/05/2023 11:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2023 07:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2023 18:51 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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