TJMS - 1406353-61.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 09:12
Baixa Definitiva
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01/06/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 08:28
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:06
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 07:55
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406353-61.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Maxwell Ulisse Tedesco Correa Pinheiro EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - RECURSO DO MUNICÍPIO - PLEITO DE PENHORA VIA SISBAJUD INDEFERIDO - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
II - A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora, o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
III - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/05/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 16:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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08/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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