TJMS - 0834571-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834571-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Giulia Escalante Comarella RepreLeg: Azle Cordeiro de Vera Escalante (OAB: 8018/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Advogado: Lucas Gomes Mochi (OAB: 360330/SP) Apelado: Diretora Pedagógica do Instituto Montessoriano de Campo Grande Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - ALUNO CURSANDO TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE MEDICINA - POSSIBILIDADE DE AVANÇO - COMPROVAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL COMPATÍVEL COM O INGRESSO NO CURSO SUPERIOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A apelante que, cursando o 3º ano do ensino médio, é chamada para efetuar matrícula em Universidade, em razão de aprovação no exame vestibular, tem direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado o ano letivo inteiramente, diante da comprovação do seu desenvolvimento intelectual compatível com o ingresso no curso superior. 2.
O Estado não deve criar entraves à progressão intelectual dos cidadãos em formação, devendo, ao contrário, incentivar e criar meios efetivos para concretizar os avanços realizados pelos alunos, valorando mais seu aproveitamento do que sua idade. 3.
Com efeito, não restam dúvidas de que a restrição advinda do critério de idade não condiz com o Estado Democrático de Direito, mormente considerando o dever constitucional que assegura aos jovens, prioritariamente, o direito à educação e à qualificação profissional, sendo de todo injusto privar o agravante que, por seu esforço e capacidade, conquistou uma vaga em uma Universidade, de cursá-la em razão de uma mera formalidade temporal. 4.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
05/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/09/2023 13:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:25
Inclusão em Pauta
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01/09/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 11:05
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834571-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Giulia Escalante Comarella RepreLeg: Azle Cordeiro de Vera Escalante (OAB: 8018/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Apelado: Diretora Pedagógica do Instituto Montessoriano de Campo Grande Ltda 1.
Colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. -
14/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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13/08/2023 20:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:13
INCONSISTENTE
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834571-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Giulia Escalante Comarella RepreLeg: Azle Cordeiro de Vera Escalante (OAB: 8018/MS) Advogado: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB: 16250/MS) Apelado: Diretora Pedagógica do Instituto Montessoriano de Campo Grande Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:51
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:50
Distribuído por prevenção
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18/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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