TJMS - 0000675-63.2019.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000675-63.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Valderi Machado do Carmo Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Não há que se falar em absolvição do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03 sob a excludente do estado de necessidade, pois para a sua configuração, deve restar caracterizado o perigo atual e iminente a ser afastado, que no caso não restou demonstrado pela defesa, a não ser no alegado receio de perigo futuro e hipotética, para justificar a prática do delito, assim, constatada a subsunção da conduta ao tipo penal previsto em lei; 2 - Segundo entendimento pacífico compartilhado nos Tribunais Superiores e sedimentado na súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal; 3 - Acerca das restritivas de direito, cumpre frisar que a condenação deve ser suficiente para reprimir o delito atendendo às finalidades da pena (preventiva, retributiva e socializadora), não podendo haver abusos ou mesmo a fixação de pena irrisória, que no presente caso verifica-se que bem dosada, sendo possível ao apenado, pleitear eventual modificação ao juízo da execução, mas para apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida sem prejuízo de suas atividades profissionais; 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Ruy Celso o acompanhou com ressalvas. -
06/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/09/2023 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000675-63.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Valderi Machado do Carmo Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Intime-se a defesa do apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar razões recursais, com fulcro no art. 600, caput, do CPP.
Após, encaminhe-se os autos ao órgão ministerial para apresentar contrarrazões recursais.
Por fim, à PGJ para emissão de parecer.
Cumpra-se. -
11/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:27
INCONSISTENTE
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000675-63.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Valderi Machado do Carmo Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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