TJMS - 0008482-24.2019.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Bernar Santos Doyle (OAB 82549/RS), Guilherme Alves Prado (OAB 97495/RS), Nathanael Varriale de Oliveira (OAB 111618/RS) Processo 0008482-24.2019.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Clarissa Bueno - ME - Trata-se de ação anulatória de débito Fiscal proposta por Clarissa Bueno - ME em face do Estado de Mato Grosso do Sul.
Aduz a inicial que a Requerente que realizou transporte de combustíveis para o estado de Mato Grosso do Sul e que em razão do transporte interestadual de mercadorias recolheu o tributo de ICMS, realizando o recolhimento tendo como base de cálculo o valor da nota, contudo, o Estado de Mato Grosso do Sul impôs a cobrança do tributo (ICMS) com base em PAUTA FISCAL, o que constituiria exigência ilegal e inconstitucional.
Requer seja afastada a cobrança do imposto tal como requerida pelo Estado.
O Requerido contestou a ação (fls. 42-48), alegando preliminares e no mérito que o Regulamento do ICMS/MS estabelece valor mínimo para base de cálculo do ICMS transporte.
A Requerente rebateu os argumentos da contestação na impugnação de fls. 60-63).
A ação havia sido proposta na comarca de Sapucaia do Sul-RS e aos atos acima mencionados foram produzidos naquela comarca.
Em sentença prolatada, reconheceu-se a incompetência do juizado daquela comarca (fls. 92) e determinou-se a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em despacho de fl. 108, ratificou-se todos os atos produzidos anteriormente, determinando novamente a intimação das partes para dizerem se pretendiam a produção de novas provas.
As partes manifestaram não possuírem mais provas a serem produzidas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre a falta de interesse de agir Alega o Requerido que há falta de interesse de agir, uma vez que a Requerente realizou o pagamento do valor complementar do tributo.
No entanto, a Requerente alega que o fez não por reconhecimento da dívida tributária, mas sim porque teve negada a antecipação da tutela e o fez a fim de impedir ser demandada em execução fiscal.
Compulsando os autos à fl. 31, o pedido liminar foi de fato indeferido por decisão interlocutória.
Assim, embora o pagamento do tributo na esfera administrativa comporte como regra reconhecimento da dívida, este não é o presente caso.
A Requerente somente providenciou o pagamento após a negativa da tutela de urgência a fim de evitar prejuízos com o débito fiscal.
Assim, tendo em vista que a Requerente claramente não reconhece a dívida como devida, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Da preliminar de incompetência relativa Tal preliminar encontra-se superada com a remessa dos autos ao presente juízo, após sentença da comarca de origem à fl. 92, sendo o Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado do MS competente para julgar a demanda.
Sendo assim, passo a julgar o mérito.
Os autos discutem a inconstitucionalidade do recolhimento do ICMS transporte com base em valor mínimo estipulado em pauta fiscal, tendo em vista que a Requerente o fez com base no valor do serviço registrado na nota.
Alega a Requerida que assim estabelece o Regulamento do ICMS/MS a fim de evitar o subfaturamento ou o subpreço com o fim de reduzir artificialmente o imposto devido e evitar evasão fiscal.
Pois bem, vejamos o que estabelece o artigo 33, incido I, §1º do Regulamento do ICMS/MS mencionado nos autos: Art. 33.
Para a fixação do valor mínimo das operações ou prestações tributárias deve ser tomado como base o valor equivalente: I - ao preço tabelado por órgãos oficiais ou pelos próprios fabricantes ou revendedores; II - ao preço médio corrente das mercadorias ou serviços; (...) § 1º Nas prestações de serviços de transporte, o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo, na qual devem estar identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos, refrigerados ou congelados e outros) e o percentual do denominado Frete Valor, nos termos do Anexo XXI.
Pois bem, estabelece o referido artigo que nos serviços de transporte o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo.
No caso dos autos, conforme Termo de Verificação Fiscal de fls. 28-29, o valor declarado foi menor que o a base de cálculo mínima estabelecida, gerando a cobrança complementar do tributo.
Todavia, o artigo 148 do Código Tributário Nacional determina que Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Ao estabelecer pauta fiscal, ainda que com o intuito evitar de sonegação fiscal, o Estado ignorou o estabelecido pelo Código Tributário Nacional, que autoriza arbitramento de valor mínimo apenas quando sejam omissas ou não mereçam fé as declarações prestadas.
Veja-se que ao se adiantar em estabelecer valor mínimo para tal, o Regulamento traz prejuízo ao contribuinte, que no caso dos autos, declarou o tributo com base em documentos idôneos.
Assim, não havendo questionamento na idoneidade dos documentos apresentados pela Requerente no ato de declaração do tributo, sendo a complementação feita por mera formalidade, a complementação não se respalda no estabelecido pelo artigo 148 do CTN, que prevê a utilização de valor mínimo arbitrado apenas em caso suspeita de inidoneidade que, destaca-se, o artigo ainda autoriza a contestação do contribuinte por via administrativa ou judicial a fim de provar a idoneidade dos documentos.
Diante da inexistência de incorreções, de rigor reconhecer que a metodologia utilizada pelo Fisco Estadual, baseada na chamada pauta fiscal, foi irregularmente empregada.
Neste mesmo sentido tem decidido, afastando a aplicação da pauta: Construção civil por administração e serviços auxiliares Exigência pela Municipalidade do recolhimento de diferença do ISSQN Sentença de procedência.
Preliminar - Alegação de ausência de interesse processual.
Afastada.
Mérito - Discussão quanto a base de cálculo a ser adotada para a cobrança do imposto Utilização pela Municipalidade de pauta fiscal, com base na Lei n. 13.701/03, art. 14, §3° e Portaria n. 24/2012) - Impossibilidade- Aplicação do artigo 7º da LC nº 116/2003 - Comprovação de que houve o recolhimento do tributo, através da retenção nas notas fiscais.
Vinculação da expedição do certificado de conclusão (habite-se) ao recolhimento do imposto- Inadmissibilidade.
Sentença mantida - Recurso não provido" (Apelação nº0010627-84.2012.8.26.0053, São Paulo, Relator Des.
Cláudio Marques, 14ªCâmara de Direito Público, j. 09.03.17).
Apelação.
Ação ordinária.
ISS.
Município que condicionou a expedição do 'habite-se' ao pagamento do imposto devido.
Lançamento de ISS por Pauta Fiscal (Portaria SF 170/2012).
Insurgência da autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Habite-se.
Município que dispõe de meios próprios para satisfação do crédito tributário quando o valor é devido.
Relevância do fundamento de que é vedada a autotutela estatal para fins coercitivos em matéria tributária.
Precedentes do STJ e deste TJSP, baseados nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que impedem a negação do habite-se como forma de forçar o cumprimento de obrigações tributárias, as quais possuem formas próprias de exação.
Pauta fiscal.
Lançamento de diferença de ISS desde logo efetivado pela municipalidade tomando por referência base de cálculo fictícia fixada em pauta fiscal.
Inobservância do arbitramento possível no caso (art. 148 do CTN) e que deveria ter sido desenvolvido sob os critérios do contraditório e da ampla defesa.
Apuração pericial, no curso do processo judicial, do valor real devido, e que é menor doque aquele apurado com base na pauta fiscal.
Precedentes do STJ e deste TJSP.
Recurso provido, com inversão do ônus da sucumbência.
Majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C.
STJ" (Apelação nº0042541-06.2011.8.26.0053, São Paulo, Relator Des.
Ricardo Chimenti, 18ªCâmara de Direito Público, j. 08.06.17).
Assim, considerando que não há discussão quanto a idoneidade dos documentos apresentados pela Requerente na declaração do tributo, não há falar em complementação do valor com base em base de cálculo fictícia estabelecida por pauta que age em discordância com o estabelecido pelo artigo 148 do CTN.
Dispositivo
Ante ao exposto, julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE para: Reconhecer a nulidade do lançamento do ICMS complementar objeto da lide e afastar a cobrança de ICMS com base em pauta fiscal uma vez que o narrado nos autos atende ao disposto no artigo 148 do CTN; Determinar que os futuros lançamentos de ICMS em desfavor da Requerente tenham como base o disposto no artigo 148 do CTN, autorizando apenas a aplicação da pauta fiscal em caso de suspeita de inidoneidade; Declarar resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Sentença elaborada pela Juíza Leiga, remeto os autos para homologação pelo Juiz de Direito.
Campo Grande, 06 de novembro de 2022.
Amanda Essi Rufino Juiza Leiga.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Clarissa Bueno - ME em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
08/05/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 17:23
Homologada a Transação
-
05/05/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 03:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 21:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2021 14:41
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:41
INCONSISTENTE
-
29/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2020 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2020 10:53
Recebidos os autos
-
04/12/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2020 02:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 07:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/11/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2020 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2020 18:01
Decisão ou Despacho
-
06/03/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2019 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 16:00
Conclusos para despacho
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11/07/2019 15:59
Juntada de Ofício
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24/06/2019 15:45
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
24/06/2019 15:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/06/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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