TJMS - 0800807-24.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800807-24.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elisangelo Soares Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 10:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800807-24.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elisangelo Soares Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800807-24.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Elisangelo Soares Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Elisangelo Soares Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EMAIL - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1.
Compete ao órgão responsável pelo banco de dados de restrição ao crédito comunicar o consumidor antes de promover a abertura de cadastros em seu nome.
A notificação elencada no § 3º do art. 43 do CDC não pode ser feita através de mensagem eletrônica (e-mail). 2. É cabível a majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais quando não está em consonância com o caso concreto e com a quantia habitualmente fixada para casos semelhantes. 3.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os honorários advocatícios serão fixados por equidade apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Recurso do autor provido e da ré não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800807-24.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Elisangelo Soares Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Elisangelo Soares Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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