TJMS - 0800817-68.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2023 12:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2023 09:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2023 09:37 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            14/07/2023 01:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 14:19 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            03/07/2023 00:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800817-68.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Jusley Vicente Francisco Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
 
 Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
 
 Inexistência de omissão na hipótese. 3.
 
 Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
 
 Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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                                            30/06/2023 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/06/2023 18:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/06/2023 13:24 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            26/06/2023 01:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2023 01:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 18:47 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2023 18:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 12:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/06/2023 12:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 12:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/06/2023 03:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 01:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800817-68.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Jusley Vicente Francisco Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            14/06/2023 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 15:14 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/06/2023 15:04 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            14/06/2023 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2023 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800817-68.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jusley Vicente Francisco Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Jusley Vicente Francisco Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS OU E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - ILEGALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MEDIDAS RELACIONADAS À SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E À ADVOCACIA PREDATÓRIA PREJUDICADAS ANTE AO RESULTADO DA DEMANDA -EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) em preliminar do apelo da ré, a sua ilegitimidade passiva; c) a condenação do autor em litigância de má-fé, com expedição de ofício para a OAB do Brasil ara se apurar desviou e/ou infração praticada pelo patrono do autor, e o envio de informações sobre o ocorrido nestes autos à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado; d) no mérito, a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; e) a ocorrência de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; f) o termo inicial dos juros de mora. 2.
 
 O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
 
 Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
 
 Preliminar rejeitada. 3. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS). 4.
 
 Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
 
 A notificação da parte consumidora exclusivamente via eletrônica (SMS ou E-MAIL) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
 
 Assim, não comprovado o envio da prévia notificação para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 5.
 
 Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
 
 Impossibilidade de se reduzir o quantum indenizatório sopesados estes critérios. 6.
 
 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ). 7.
 
 As medidas relacionadas à suposta advocacia predatória, e à condenação da parte autora em litigância de má-fé restaram prejudicadas, diante do resultado favorável da demanda. 8.
 
 Apelação Cível da ré conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas Contrarrazões; b) o valor da indenização por danos morais; e c) o quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
 
 Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
 
 Indenização majorada para R$ 5.000,00. 3.
 
 A fixação dos honorários com base no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil/15, representa um critério mais justo à luz do trabalho desenvolvido em uma causa que ensejou uma condenação de "pequeno valor".
 
 Honorários majorados para R$ 700,00. 4.
 
 Apelação Cível da parte autora conhecida e parcialmente provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800817-68.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Jusley Vicente Francisco Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Jusley Vicente Francisco Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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