TJMS - 0801143-09.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2024 19:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2023 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2023 10:52 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            04/07/2023 01:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 13:24 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/06/2023 01:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801143-09.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
 
 Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Rita Dantas Batista Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL - IN RE IPSA - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO DEVIDOS CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A natureza da matéria versada é de consumo, por estar caracterizado o tripé jurídico consumidor-fornecedor-serviço.
 
 Doutrinariamente, o Código Brasileiro Aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor são normas que coexistem no meio jurídico.
 
 Todavia, em relação ao caso concreto, onde a relação é típica de consumo, este Tribunal já decidiu no sentido de considerar a prevalência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública e efeito erga omnis imediato. 2.Na hipótese, a apelante cometeu ato ilícito, posto que por negligência extraviou defintivamente a bagagem da apelada, causando-lhe danos. 3.
 
 O fato da autora não ter especificado os bens por ocasião do embarque da bagagem, por si só não lhe retira o direito de ser indenizada de forma integral, até porque, a empresa aérea concordou em fazer o transporte sem estarem os itens da bagagem devidamente especificados. 4.
 
 Ao contrário do que alega a empresa requerida, o dano questionado mostra-se evidente, ante o excepcional transtorno ocasionado a apelada, que ao chegar em outro Estado para o qual estava mudando-se ficou desprovida de seus bens de uso pessoal e documentos, situação que agravou-se ainda mais por estar desempregada, ficando na dependência da bondade de terceiros. 5.
 
 Presume-se o dano moral, portanto, por ser inerente a situação verificada. 6.
 
 No caso específico dos presentes autos, o valor arbitrado (R$ 10.000,00) não se mostra abusivo, mas adequado ao caso não merecendo prosperar qualquer pedido de alteração. 7.
 
 O termo inicial da correção monetária em relação aos danos materiais devem ser contados à partir do evento danoso, todavia, como na sentença determinou-se sua aplicação à partir da propositura da ação, há que ser mantido, dada impossibilidade de reformatio in pejus. 8.
 
 Considerando que se trata de uma relação contratual, os juros de mora na condenação por danos materiais e morais deverão incidir desde a citação, todavia, como na sentença em relação aos danos morais determinou-se aplicação dos juros desde o trânsito em julgado, a rigor não há se falar na sua alteração sob pena de reformatio in pejus.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            22/06/2023 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 10:39 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            21/06/2023 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2023 16:06 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/06/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            20/06/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            06/06/2023 13:13 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            06/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/06/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 15:38 Inclusão em Pauta 
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                                            26/05/2023 18:56 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            23/05/2023 01:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/05/2023 12:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2023 02:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801143-09.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
 
 Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Rita Dantas Batista Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Diante da preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões, manifeste-se a apelante no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Intimem-se.
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                                            12/05/2023 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2023 14:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 14:44 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/05/2023 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 14:20 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/05/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 13:43 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            12/05/2023 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 00:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801143-09.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
 
 Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Rita Dantas Batista Advogado: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) Advogado: Priscila Vilamaior Aquino (OAB: 23713/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            11/05/2023 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/05/2023 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2023 09:05 Distribuído por sorteio 
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                                            11/05/2023 09:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 11:44 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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