TJMS - 0800477-34.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 15:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800477-34.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Reginaldo Lopes Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 08:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/07/2023 14:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800477-34.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Reginaldo Lopes Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Vistos, etc.
Intime-se o embargado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 1.023, § 2º c/c 219, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande/MS, 26 de junho de 2023.
Des.
Ary Raghiant Neto Relator -
28/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800477-34.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Reginaldo Lopes Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800477-34.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reginaldo Lopes Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - DO MÉRITO - DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA (CONTRATO N. 016832661000029EC E CONTRATO N. 016832661000029EC) - DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR SMS (CONTRATO N. 0002003532202105) - DANO MORAL FIXADO EM R$ 3.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A regra do art. 272, § 8º, do CPC, estabelece que: A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
Preliminar rejeitada.
II - O pedido de retificação do polo passivo não deve ser acolhido.
Ainda que a requerida comprove a transferência de ativos, a responsabilidade permanecerá solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único, do art. 7º, do CDC.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao estabelecer que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359).
Entretanto, exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada nada há na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem a verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação. (AgRg 833.769/RS) IV - O envio de comunicação ao consumidor via SMS não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
V - No caso, quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares aventadas e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800477-34.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Reginaldo Lopes Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801569-80.2021.8.12.0026
Jesus Inacio Brandao
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/09/2021 10:35
Processo nº 0800505-02.2022.8.12.0058
Veronica Alves
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2023 09:20
Processo nº 0800505-02.2022.8.12.0058
Veronica Alves
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual De...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2022 15:55
Processo nº 0800206-47.2020.8.12.0041
Juiz(A) de Direito da Vara Unica da Coma...
Joyce da Silva de Oliveira
Advogado: Glaucia Santana Hartelsberger Passos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 15:20
Processo nº 0800206-47.2020.8.12.0041
Joyce da Silva de Oliveira
Municipio de Ribas do Rio Pardo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 16:08