TJMS - 0800505-02.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-02.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Veronica Alves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PODER GERAL DE CAUTELA - NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE LASTREAR MINIMAMENTE AS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO - INÉPCIA - MATÉRIA PACIFICADA EM IRDR TEMA 16/TJMS E TEMA 1198/STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029/5000 julgado pela Seção Especial Cível e o Tema Repetitivo n. 1198/STJ, se destinam a autorizar que o julgador, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exija que o autor emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
II - Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos o extratosbancários solicitados pelo magistrado de primeiro grau no prazo assinalado, inarredável se torna a manutenção da sentença que reconheceu a inépcia da peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:25
Não-Provimento
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07/04/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-02.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Veronica Alves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:02
Inclusão em pauta
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03/04/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 13:22
Processo Reativado
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18/10/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 16:32
Juntada de tipo de documento
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18/10/2024 16:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 16:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicação
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01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-02.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Veronica Alves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apesar das alegações e pedido contido na petição de f. 338-340, de regularização da representação processual da parte apelante, determino que, primeiramente, se aguarde o julgamento do REsp nº 2021665/MS pelo Superior Tribunal de Justiça, como determinado pela decisão de f. 330-335.
Intime-se. -
31/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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31/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:42
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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31/07/2023 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2023 17:07
Processo Desarquivado
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14/07/2023 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/07/2023 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicação
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-02.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Veronica Alves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Se assim o é, considerando que está pendente no STJ o julgamento do Recurso Especial interposto contra a decisão prolatada no julgamento do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, que trata exatamente da questão discutida nestes autos - REsp nº 2021665/MS (2022/0262753-6), e sobre o qual, sabe-se, é atribuído automático efeito suspensivo, o sobrestamento do julgamento do presente expediente recursal afigura-se necessário, sob pena de acarretar a nulidade in procedendo, especialmente porque a controvérsia, inclusive, restou afetada junto à Corte Superior - Tema 1198/STJ.
Ante o exposto, suspenda-se a tramitação deste recurso para que se aguarde o julgamento do REsp nº 2021665/MS pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. -
12/05/2023 14:46
Expedida/certificada
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12/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:44
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicação
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800505-02.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Veronica Alves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/05/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:32
Expedição de "tipo de documento".
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11/05/2023 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/05/2023 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/05/2023 15:42
Processo sobrestado pelo TEMA 1198 - STJ - RR
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11/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/05/2023 09:20
Expedição de "tipo de documento".
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11/05/2023 09:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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