TJMS - 0801569-80.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801569-80.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelante: Jesus Inácio Brandão Advogado: Rafael Andrigo Tschoke (OAB: 59658/PR) Apelado: Jesus Inácio Brandão Advogado: Rafael Andrigo Tschoke (OAB: 59658/PR) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO - PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA EM ABERTO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A pretensão formulada pela Requerida, consistente em deduzir do valor da indenização o montante da dívida em aberto, não restou formulada em primeiro grau, razão pela qual não pode ser analisada em sede de Apelação Cível, sob pena de supressão de instância.
Recurso não conhecido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO ALIENADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA VENDA DO BEM - JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sobre o valor da indenização fixada em primeiro grau, em decorrência da venda do veículo pela Instituição Financeira, deve incidir correção monetária desde a alienação extrajudicial do bem, a fim de recompor o valor desde então.
Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento e deram parcial provimento ao recurso de Jesus Inácio Brandão, nos termos do voto da Relatora.. -
05/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/06/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801569-80.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Apelante: Jesus Inácio Brandão Advogado: Rafael Andrigo Tschoke (OAB: 59658/PR) Apelado: Jesus Inácio Brandão Advogado: Rafael Andrigo Tschoke (OAB: 59658/PR) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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10/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 19:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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