TJMS - 0839308-36.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839308-36.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Wagner Batista Antero Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Unidas Locadora de Veículos Ltda Advogado: Lauro Bracarense Filho (OAB: 69508/MG) Advogado: Ivan Junqueira Ribeiro (OAB: 69461/MG) Apelada: Ana Juklia Proni Salomão Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS - POSSIBILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ - PODER GERAL DE CAUTELA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO -EMENDA REALIZADA - DESCRIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de descrição da causa de pedir e do pedido, com suas especificações. 2.
O art. 319, CPC/15, enumera, em seus incisos, os requisitos para a elaboração de uma Petição Inicial, elencando os elementos necessários para se demandar perante um Juízo, quais sejam: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4.
Por outro lado, o art. 330, § 1º, do CPC/2015, estabelece que a petição inicial será inepta quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si.". 5.
Na espécie, o Magistrado a quo, concluiu como imprescindível o esclarecimento sobre a causa de pedir e o pedido, bem como as suas especificações.
Em que pese o Juiz haver entendido que os esclarecimentos do autor não foram o suficiente para a emenda à inicial, verifica-se que o requerente apresentou os elementos mínimos esperados para a descrição da causa de pedir (o acidente de veículo, o envolvimento dos requeridos e os danos sofridos) e do pedido (indenização por danos materiais e morais), ou seja, ele cumpriu a diligência.
Portanto, tendo em vista a ausência de inércia da parte autora, deve ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial. 6.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/05/2023 11:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/01/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 01:05
INCONSISTENTE
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29/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:25
Distribuído por sorteio
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28/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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