TJMS - 0802851-81.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802851-81.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Zenário dos Reis Filho Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REJEITADA – MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM QUE NÃO RESULTOU EM PREJUÍZO PATRIMONIAL – MERO ABORRECIMENTO – CONTRATO EXCLUÍDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU PATRIMONIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é negócio jurídico válido e sua celebração, por si só, não induz nulidade.
Hipótese dos autos revelam que a parte autora anuiu com os termos expressos no contrato celebrado.
Ademais, não há que se falar em ilegalidade na contratação, posto que conforme descrito pela autora na inicial, não foi realizado nenhum saque, tampouco nenhum desconto em seu beneficio previdenciário.
E, da leitura do caderno probatório, também se infere o cancelamento posterior do cartão, com liberação da margem, conforme fls. 25/27.
Embora averbado o valor de R$ 46,85, inexistiu saque ou desconto no beneficio previdenciário da parte Autora/Apelante, de modo a justificar arbitramento de indenização por dano moral ou restituição de valores.
Outrossim, o fato de não haver utilização do cartão não afasta a existência de sua contratação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/05/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:33
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
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01/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
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01/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 21:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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