TJMS - 0800365-65.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 10:36
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800365-65.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria Alves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800365-65.2022.8.12.0058/50000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Maria Alves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 09:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:54
Conclusos para decisão
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26/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800365-65.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Alves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DA CONSUMIDORA EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO - NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVEDORA INADIMPLENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO: R$ 2.000,00 - RECURSO PROVIDO.
Previamente à negativação de seu nome, a consumidora deve ser notificada a respeito, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e Súmula 359, STJ.
Não observada tal regra, há prática de ato ilícito, devendo a inscrição ser cancelada.
Não existem garantias de que a notificação por meio eletrônico irá atingir o fim esperado, qual seja, comunicar ao consumidor o prévio cadastro de seu nome em órgãos de proteção de crédito, pois, além de se tratar de meio de comunicação comumente utilizado por estelionatários em golpes, por vezes, os conteúdos enviados por e-mail são direcionados à caixa de spam ou até mesmo para o lixo eletrônico.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Na hipótese específica, não pode ser desconsiderada a informação de que a autora é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800365-65.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria Alves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/05/2023 14:01