TJMS - 0806253-29.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
21/01/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:18
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2024.
-
16/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 15:12
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2024 13:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:23
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
-
15/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:47
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:05
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
-
30/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 07:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/04/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 13:39
Publicado #{ato_publicado} em 21/03/2024.
-
21/03/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806253-29.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Paulo Carlos Veron da Motta Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Embargante: Sayuri Ahagon Baez Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Embargado: Câmara Municipal de Três Lagoas Procurador: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente qualquer vício, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806253-29.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Paulo Carlos Veron da Motta Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Embargante: Sayuri Ahagon Baez Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Embargado: Câmara Municipal de Três Lagoas Procurador: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Dê-se vista ao representante da Procuradoria de Justiça, para parecer.
Intime-se. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806253-29.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Paulo Carlos Veron da Motta Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Embargante: Sayuri Ahagon Baez Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Embargado: Câmara Municipal de Três Lagoas Procurador: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Interessado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806253-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Paulo Carlos Veron da Motta Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Apelante: Sayuri Ahagon Baez Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Apelado: Câmara Municipal de Três Lagoas Procurador: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA - PROVA DESTINADA À CONTRAPOR ARGUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 435 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES - POSSIBILIDADE DE UMA RECONDUÇÃO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS QUE DEIXOU MARGEM DE DÚVIDA - INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA - REGIMENTO INTERNO E POSTERIOR EMENDA À LEI ORGÂNICA QUE ESCLARECERAM O ENTENDIMENTO DA CASA DE LEIS.
OCORRÊNCIA DE VERDADEIRA ELEIÇÃO - CHAPA ÚNICA REELEITA COM A MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade.
O art. 435, do CPC/2015, admite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso, os documentos visam contrapor os argumentos colacionados nos autos por ocasião da sentença, o que justiça sua juntada nesta ocasião, além de ter sido oportunizado o contraditório a parte contrária.
Háinovaçãorecursal quando a matéria trazida em razões de apelação não foi anteriormente apreciado pelo juiz, além de serem extemporâneas, posto que apresentadas após o prazo legal para interposição do recurso e suas razões.
O STF firmou a seguinte tese na ADI 6.688: ADI 6.688: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal." No caso dos autos, a Lei Orgânica do Município deixou margem de dúvidas, por sua vez, o Regimento Interno e a posterior adição de dispositivos na Lei, esclarecendo os pontos controvertidos, por meio de emenda (realizada antes do biênio 2023/2024), demonstram o real entendimento da Casa de Leis do Município, o qual se encontra em consonância com a inteligência firmada no STF.
Não se pode olvidar que no caso dos autos, houve verdadeira eleição para a mesa diretiva, com abertura de prazo para inscrição dos interessados, saindo vencedora a chapa única, com 14 dos 17 votos possíveis, de modo que a interferência do Judiciário seria uma verdadeira afronta a separação dos poderes, quando a eleição não feriu preceitos constitucionais e os ditames legais, firmados pela própria casa de leis e inclusive por aqueles eleitos para o biênio em questão, 2023/2024.
Em todas as ópticas não há nulidade das eleições.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806253-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Paulo Carlos Veron da Motta Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Apelante: Sayuri Ahagon Baez Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Apelado: Câmara Municipal de Três Lagoas Procurador: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Paulo Carlos Veron da Motta e Sayuri Ahagon Baez para,no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca das preliminares de juntada de documentos novos, inovação recursal e de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguidas em contrarrazões.
Após, dê-se vista ao representante da Procuradoria de Justiça, para parecer.
Retire-se o presente feito da pauta presencial do dia 23/08/2023.
Publique-se e intime-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806253-29.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Paulo Carlos Veron da Motta Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Apelante: Sayuri Ahagon Baez Advogada: Cristiane Gazzotto Campos (OAB: 9208/MS) Apelado: Câmara Municipal de Três Lagoas Procurador: Gabriel de Araujo Mazzini (OAB: 19912/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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