TJMS - 0803356-05.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2024 09:51
INCONSISTENTE
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28/05/2024 14:16
Baixa Definitiva
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28/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803356-05.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Suely Ozório Roseno Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) II.
POSTO ISSO, mesmo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do artigo 76, § 2º, do CPC, determino, com fundamento no artigo 1.042, § 4º, do CPC, a remessa do presente agravo em recurso especial ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, COMPETENTE para a declaração de não conhecimento, se assim ali for entendido, a quem rendo minhas homenagens. -
01/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 14:08
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2023.
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30/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 14:11
Recurso Especial não admitido
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27/11/2023 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2023 08:55
Expedição de Ofício.
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13/10/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 06:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803356-05.2020.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Suely Ozório Roseno Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Agravado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803356-05.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suely Ozório Roseno Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por SUELY OZÓRIO ROSENO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803356-05.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Suely Ozório Roseno Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803356-05.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Suely Ozório Roseno Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO ÀJUSTIÇAGRATUITA- REJEITADA - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - PORTABILIDADE, REFINANCIAMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DOS DESCONTOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
II - Para arevogaçãodo benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração da situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação está, no entanto, não comprovada pela impugnante III - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou os contratos deempréstimosconsignados, e dele se beneficiou, elidindo a alegação defraudena contratação.
Evidenciada a licitude da origem das dívidas, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento.
IV - Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram o pedido de revogação da justiça gratuita, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803356-05.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Suely Ozório Roseno Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Intime-se a parte apelante para que se manifeste sobre as preliminares levantadas em contrarrazões recursais, bem como, sobre a petição e documento de f. 196/200. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803356-05.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Suely Ozório Roseno Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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