TJMS - 0804050-43.2021.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804050-43.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria de Fatima Lima dos Santos Pereira Advogado: Claudio Panhotta Freire (OAB: 142958/MG) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANO MORAL – ACOLHIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – COMPROVADA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - DEVIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INVERSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial.
II- À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
III- Configurado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco no pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário.
IV- No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
V- Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido.
Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora é de se determinar que banco restitua de forma simples os valores referentes aos descontos indevidos.
VI- Muito embora tenha reconhecido a nulidade do contrato objeto dos autos, diante da comprovação de contratação fraudulenta, deve haver a compensação entre os valores transferidos à parte autora e os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito daquela.
VII- Não tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, com o objetivo de locupletamento ilícito, há de ser afastada a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida.
VIII- A inversão dos ônus sucumbenciais é consequência lógica do provimento do apelo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 11:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
25/05/2023 18:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804050-43.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria de Fatima Lima dos Santos Pereira Advogado: Claudio Panhotta Freire (OAB: 142958/MG) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801470-39.2018.8.12.0019
Laura Elizabeth Prieto Sanches
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 07:30
Processo nº 0801470-39.2018.8.12.0019
Laura Elizabeth Prieto Sanches
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2018 10:24
Processo nº 0800064-88.2021.8.12.0047
Maria Jose Gurski
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 07:40
Processo nº 0800064-88.2021.8.12.0047
Maria Jose Gurski
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Deborah Cristhina Peixoto Dantas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2021 20:50
Processo nº 0817599-98.2022.8.12.0110
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Juliao de Freitas Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2023 14:38