TJMS - 0801478-93.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801478-93.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zelina Nogueira da Silva Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - Apelação Cível - ÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOSMORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - PEDIDOS IMPROCEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais e a repetição de indébito. 2. .
Na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos em folha de pagamento de benefício previdenciário, se não demonstrada, pelo fornecedor, a contratação válida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável, como ocorreu na hipótese 3.
Existindo a exclusão do contrato antes mesmo da ocorrência do primeiro desconto, não há que se falar em restituição de valores e danos morais. 5.
Apelação conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 08:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801478-93.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zelina Nogueira da Silva Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 07:40
Conclusos para decisão
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12/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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