TJMS - 0808810-20.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
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23/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808810-20.2020.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Paulo Afonso Duarte de Lima Advogada: Giovana de Marco Coutinho (OAB: 21647/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA - ERRO NO CADASTRO DO CPF DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade dos entes da administração pública, em regra, é objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento subjetivo do agente (culpa) para determinar o dever de indenização (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal).
Apenas em situações excecionais é que a responsabilidade dos entes da administração pública é subjetiva, devendo o autor da ação comprovar a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para se caracterizar o dever de indenizar.
Nessa ordem de ideias, a administração pública só poderá vir a ser responsabilizada se ficar provado que, por sua omissão ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para a ocorrência do evento danoso.
In casu, restou devidamente comprovado que o recorrido teve sua conta bancária bloqueada por força de determinação judicial, por erro no cadastro do CPF de terceiro que, de fato, era o devedor.
Também consta nos autos que os valores constantes na conta eram o salário que recebera do seu trabalho, bem como, que o desbloqueio da conta só foi possível devido após insistência da parte autora para resolução do problema, restando evidente a atuação deficiente do Estado, de modo que não há como afastar a sua responsabilidade.
No que tange a quantificação do dano moral, diante das peculiaridades do presente caso, verifica-se que a quantia fixada atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, além das condições econômicas da ofensora e da ofendida, o grau de ofensa e suas consequências, razão pela qual o quantum fixado não se mostra insuficiente ou exacerbado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779/2009, contudo, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 08:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2022 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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21/07/2022 15:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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15/07/2022 13:32
INCONSISTENTE
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15/07/2022 01:24
Confirmada a intimação eletrônica
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15/07/2022 01:24
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2022 05:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 19:05
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
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30/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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