TJMS - 0803527-28.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 06:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2023.
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02/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803527-28.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Antonia Maria da Silva Araujo Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - HORAS-EXTRAS E ADICIONAL INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE PROVA ORAL - JULGAMENTO ANTECIPADO PELA IMPROCEDÊNCIA SEM ANÁLISE DO PLEITO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES - PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E AMPLA DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
A prova oral protestada não foi analisada e a sentença concluiu justamente por não ter a autora provado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o desempenho de jornada extraordinária.
Não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa ao impedir que a requerente produzisse prova testemunhal na tentativa de comprovar o fato por si alegado, e tampouco justificar a não produção oral, já que o pleito sequer foi abordado, deixando o juízo de atender ao preceito de fundamentação das decisões judiciais sobre os pedidos das partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao reclamo, nos termos do voto do Relator .. -
01/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 08:46
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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29/05/2023 11:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803527-28.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Antonia Maria da Silva Araujo Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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