TJMS - 0805487-61.2021.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805487-61.2021.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Samara Cintia Gomes Lysik Advogado: Willian Navarro Scaliante (OAB: 22332/MS) Advogado: Lucas Soncini Carvalho (OAB: 26499/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - TRANSAÇÕES ATÍPICAS REALIZADAS NA CONTA CORRENTE - FALTA DE DILIGÊNCIAS NA PROTEÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE SEGURANÇA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não merece modificação a condenação que considerou o banco Recorrente responsável pelos defeitos na prestação dos serviços, haja vista que sua falta de diligência culminou no processo em questão.
Dessa forma, ainda que tenha sido perpetrada por terceiros, a fraude não afasta sua responsabilidade diante da falta de segurança dos serviços que disponibiliza aos usuários.
Também é evidente que tais fraudes não são concretizadas, quando a instituição financeira possui um sistema seguro antifraude, capaz de detectar transações atípicas, e fora do padrão de consumo da cliente .
Assim, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos prejuízos que terceiros estranhos à lide causaram à parte Recorrida, em consonância com o entendimento assentado pelo STJ através da Súmula nº 479.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais a respeito do tema.
Outrossim, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais, pois a conduta do recorrente gerou prejuízos de ordem moral à recorrida.
No que tange ao valor da indenização, salienta-se que deve guardar correspondência com o gravame sofrido (CC, art 944), observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com esteio nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas do recorrente e da consumidora demonstram ser suficiente a fixação da indenização do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportadas.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 07:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 07:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2022 15:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 03:34
INCONSISTENTE
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19/08/2022 03:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 06:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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