TJMS - 0800319-13.2021.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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01/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800319-13.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Licio Franco Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Fabio Serafim da Silva (OAB: 5363B/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS QUE MOTIVARAM DESCONTOS DE PARCELAS EM SUA CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESSA PARTE - DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESSA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Contratos de empréstimo.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que o produto do mútuo dito nulo foi disponibilizado na conta corrente da parte autora, não havendo como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade do mutuário por seu pagamento.
II - De outro lado, não tendo o banco requerido demonstrado a efetiva contratação de contrato de seguro de vida em nome da parte autora, deve ser considerada inexistente a contratação, com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
IV - Na quantificação do dano moral, impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:08
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800319-13.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Licio Franco Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Fabio Serafim da Silva (OAB: 5363B/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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