TJMS - 0803061-44.2020.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:32
Baixa Definitiva
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:38
Baixa Definitiva
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16/08/2024 14:41
INCONSISTENTE
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30/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803061-44.2020.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Santa Rita do Pardo Soc.
Advogados: Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Proc.
Município: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Proc.
Município: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Proc.
Município: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Recorrido: Edna Aparecida de Castro Barbosa Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Santa Rita do Pardo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:17
Publicado #{ato_publicado} em 23/02/2024.
-
23/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 14:30
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803061-44.2020.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Santa Rita do Pardo Soc.
Advogados: Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Proc.
Município: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Proc.
Município: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Proc.
Município: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Recorrido: Edna Aparecida de Castro Barbosa Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803061-44.2020.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Soc.
Advogados: Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Embargada: Edna Aparecida de Castro Barbosa Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PEDIDO DE EXONERAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE APOSENTADORIA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - SUFICIENTEMENTE PREQUESTIONADA - EMBARGOS REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803061-44.2020.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Soc.
Advogados: Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Embargada: Edna Aparecida de Castro Barbosa Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803061-44.2020.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Soc.
Advogados: Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Embargada: Edna Aparecida de Castro Barbosa Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Município de Santa Rita do Pardo e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Edna Aparecida de Castro Barbosa para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803061-44.2020.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bataguassu Apelante: Município de Santa Rita do Pardo Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Bruno Oliveira Pinheiro (OAB: 13091/MS) Advogado: Cassio Simabuco Tibana (OAB: 16070/MS) Soc.
Advogados: Ferreira e Novaes Sociedade de Advogados (OAB: 488/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Apelada: Edna Aparecida de Castro Barbosa Advogada: Gabrielle Maria Businaro Kubota (OAB: 24943/MS) EMENTA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PEDIDO DE EXONERAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE APOSENTADORIA - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - A DOBRA É PERMITIDA PARA A CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E NÃO PARA O PAGAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. É possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, nos termos da Lei Municipal, independentemente da exoneração a pedido seis dias antes do pedido de aposentadoria, pois não é razoável que o servidor, ao pedir exoneração, fique impedido de receber em pecúnia um direito incorporado ao seu patrimônio, sob pena de ensejar enriquecimento indevido por parte da Administração Pública, além da afronta aos princípios da moralidade e da isonomia.
A improcedência do pedido, no entanto, mostra-se imperativa, em relação ao pagamento em dobro, por ausência de previsão normativa, mantendo-a na forma simples haja vista que a dobra permitida na legislação local é somente para a contagem do tempo de serviço público no Município.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e deram parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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