TJMS - 0000003-49.2019.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 16:54
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:00
Juntada de Certidão
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04/09/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000003-49.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Sandro Aparecido de Oliveira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR REPRIMENDA DE NATUREZA DISTINTA - NÃO ACOLHIMENTO - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - NÃO CONCEDIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não cabe ao apenado a escolha da sanção que recairá sobre si, devendo-se manter a pena imposta em primeira instância sobretudo diante da observação de que, ao substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em sede de sentença condenatória, dentro da discricionariedade que lhe é conferida, o magistrado singular fixou modalidades previstas no art. 43 do Código Penal, respeitando os parâmetros legais, e entendeu que, além da prestação pecuniária, a prestação de serviços seria adequada à prevenção e reprovação do crime.
Ademais, qualquer dificuldade referente ao cumprimento da pena deverá ser resolvida em sede de execução penal, visto que o art. 66, inciso V, alínea a, da Lei 7.210/84 (LEP) estabelece que compete ao Juiz da Execução determinar ou alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e fiscalizar a sua execução.
Se os elementos probatórios acostados demonstram que o réu possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, não há ensejo para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânine. -
01/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:13
Inclusão em Pauta
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20/06/2023 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 13:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 08:27
Conclusos para decisão
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18/05/2023 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 16:35
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000003-49.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Sandro Aparecido de Oliveira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C. -
15/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:19
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000003-49.2019.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Sandro Aparecido de Oliveira Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
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12/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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