TJMS - 0800015-79.2018.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800015-79.2018.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Reginaldo Fortunato Cavalcante Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Embargado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EM APELAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INEXISTÊNCIA - ANÁLISE PELO ÓRGÃO JULGADOR DA MATÉRIA ABORDADA PELO RECORRENTE - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. -
13/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 07:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800015-79.2018.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Embargante: Reginaldo Fortunato Cavalcante Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Embargado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:18
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800015-79.2018.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Reginaldo Fortunato Cavalcante Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Apelado: Município de Nioaque Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO - FUNÇÃO DE MOTORISTA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - NÃO COMPROVADAS - ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, I DO CPC - ADICIONAL DE DESCANSO INTERJORNADAS/SOBREAVISO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O servidor público municipal efetivo está vinculado ao regime jurídico dos servidores públicos municipais, que estabelece as gratificações a que tem direito de perceber.
Embora previsto no estatuto do servidor público municipal, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras pois, além daquelas que já lhe foram pagas, não logrou êxito em comprovar ou, ao menos delimitar, quais as reais quantidades de horas extraordinárias, supostamente, ultrapassadas por mês de trabalho.
Se inexiste previsão legal acerca do direito ao recebimento de horas extras por eventual descumprimento do descanso interjornadas e/ou por ter ficado de sobreaviso, não há falar em percebimento de valores adicionais a este título, sendo certo que no caso em apreço, não se aplica aos servidores estatutários as regras contidas na CLT, como pretendeu o autor.
II – Recurso e Remessa conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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