TJMS - 1406968-51.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 17:06
Baixa Definitiva
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25/08/2023 16:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 09:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406968-51.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bruna Savaiva de Almeida Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Andre Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM REDEFINIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS - EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS POSTERIORES, PACTUADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS - SUPERAÇÃO DO PERCENTUAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE, NESTE MOMENTO, NÃO SE PODE IMPUTAR, EXCLUSIVAMENTE, AO BANCO AGRAVADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Num juízo sumário de cognição, próprio desse momento, não é possível imputar exclusivamente ao banco agravado a superação do percentual da margem consignável da parte autora, uma vez que, após a averbação do desconto de R$ 737,54, sobrevieram outros descontos de R$ 254,00 e R$ 858,86, oriundos de contratos pactuados com outras instituições financeiras.
II - In casu, a questão sub judice demanda dilação probatória, não restando outro caminho senão o indeferimento do pedido de tutela de urgência delineado pela parte agravante, com bem concluiu o magistrado de origem.
III - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano - art. 300 do CPC/15), esta deve ser indeferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 10:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/07/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 16:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406968-51.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bruna Savaiva de Almeida Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Em vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto no caput do art. 219 do CPC/15, à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 e 268, ambos do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Comunique-se ao juiz da causa.
Dispenso informações.
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 15:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 10:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:30
INCONSISTENTE
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406968-51.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Bruna Savaiva de Almeida Advogada: Alexandra Costa da Silva (OAB: 20682/MS) Agravado: Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 13:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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12/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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