TJMS - 0813668-57.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813668-57.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OFENSA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - REALIZADO EM SUB-ROGAÇÃO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS DO SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL E PAGAMENTO COMPROVADOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os fundamentos recursais se deram de forma clara e objetiva, sendo possível extrair as razões de inconformismo da apelante em relação à procedência do pleito inaugural.
Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Restou incontroverso nos autos a contratação da seguradora/autora pelo segurado, conforme se infere da apólice de seguro, bem como a cobertura para danos elétricos.
A seguradora/apelante, outrossim, demonstrou que ressarciu o segurado, tendo em vista prova documental de transferência eletrônica suficiente.
Sendo assim, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a seguradora apelada assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente, conforme se extrai dos arts. 786 e 349 do CC. 3.
Frise-se, por oportuno, que é objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), que deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia característica da deficiência da prestação quando configurado o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. 4.
Compulsando os autos é de se observar que, ao contrário do que defende a apelante, os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segurado e o serviço prestado pela apelante. 5.
Por outro lado, a apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na medida em que apresentou apenas documentos unilaterais. 6.
Não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da presente ação, sendo bastante a prova documental apresentada. 7.
Ademais, é possível à apelante demonstrar que possui dispositivo ou qualquer outra forma de segurança adequada da rede elétrica que impossibilite a ocorrência dos danos alegados, o que de fato não aconteceu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiram 2º e 4º Vogais.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
27/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 13:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 14:47
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813668-57.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
12/05/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:48
INCONSISTENTE
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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