TJMS - 0801723-47.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801723-47.2021.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Ednaldo Cordeiro Braga Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
29/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 14:50
INCONSISTENTE
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17/04/2024 14:05
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801723-47.2021.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Ednaldo Cordeiro Braga Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:18
Publicado #{ato_publicado} em 18/12/2023.
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18/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 14:48
Recurso especial admitido
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06/09/2023 10:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801723-47.2021.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Recorrido: Ednaldo Cordeiro Braga Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801723-47.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Ednaldo Cordeiro Braga Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Ednaldo Cordeiro Braga Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3.
Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
Embargos de declaração do autor acolhidos.
Embargos de declaração do réu rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos opostos por Ednaldo Cordeiro Braga e rejeitaram os do Detran, nos termos do voto do Relator.. -
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801723-47.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Ednaldo Cordeiro Braga Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Embargado: Ednaldo Cordeiro Braga Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801723-47.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Ednaldo Cordeiro Braga Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO E SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA - MITIGAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
A regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é mitigada quando estiver comprovado que a infração de trânsito foi cometida após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a transferência administrativa, afastando-se, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
Ausente o ato ilícito praticado, inexiste o dever de indenizar, sendo desnecessário o enfrentamento dos demais pressupostos da responsabilidade civil. 3.
Conforme regra prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer da parte do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801723-47.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Ednaldo Cordeiro Braga Advogado: Natália Lobo Soares (OAB: 19354/MS) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran MS Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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