TJMS - 0802579-08.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802579-08.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Izaura Ribeiro da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Izaura Ribeiro da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO - FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO A TÍTULO DE MÚTUO - AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO - INEXIGIBILIDADE - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA - CORREÇÃO PELO IGPM MANTIDA - HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em exame, o juízo a quo determinou a intimação da autora para apresentar comprovante de endereço, o que foi atendido, estando demonstrado o conhecimento da ação e consequentemente o interesse de agir. 2.
Deferida expedição de ofício ao banco destinatário da ordem de pagamento foi apresentada resposta no sentido de que não ter sido localizado comprovante no período informado.
Desse modo, não houve o alegado julgamento prematuro, posto que produzida a prova, ainda que sem o resultado esperado pelo apelante, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 3.
O contrato é formalmente válido.
Não obstante isso, não se pode atribuir-lhe exigibilidade, posto que não comprovado que o banco cumpriu com sua obrigação. 4.
A restituição dos valores pagos deve se dar na forma simples, posto que a devolução em dobro, segundo jurisprudência dominante, só tem lugar quando evidenciada a má-fé, a qual não se presume e não foi provada nos autos. 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, deve ser fixada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, mais condizente com o caso, corrigidos pelo IGPM, índice que melhor reflete a inflação no período, segundo a jurisprudência deste Tribunal. 6.
Atendendo os ditames legais, correto o arbitramento dos honorários em 10% da condenação, o que majorou-se para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso do Banco Pan S/A e deram parcial provimento ao ao recurso de Izaura Ribeiro da Silva, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
31/05/2023 14:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/05/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:26
INCONSISTENTE
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802579-08.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Izaura Ribeiro da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Izaura Ribeiro da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/05/2023 18:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2023 18:18
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802905-77.2020.8.12.0019
Luiz Antonio da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/08/2020 10:05
Processo nº 0802893-14.2022.8.12.0045
Elenita Marques Rosa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 12:16
Processo nº 0802893-14.2022.8.12.0045
Elenita Marques Rosa
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 16:50
Processo nº 0802665-10.2020.8.12.0045
Josefa Aparecida da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Thallyson Martins Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2023 15:55
Processo nº 0802665-10.2020.8.12.0045
Josefa Aparecida da Silva
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Thallyson Martins Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2020 10:11