TJMS - 0802464-46.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802464-46.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva Recorrente: Izabelly Siqueira Lopes Meireles Advogado: Luiz Jivago Oliveira Carriel (OAB: 17550/MS) Recorrido: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogada: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) Recorrido: Agência de Viagens Franqueada : Pazin & Cia Ltda Recorrido: Master Franqueadora Pazin & Cia Ltda., A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 12% do valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
15/05/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 15:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 14:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/01/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 04:21
INCONSISTENTE
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12/12/2022 04:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:16
Distribuído por sorteio
-
07/12/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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