TJMS - 1407151-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 07:13
Baixa Definitiva
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26/02/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 07:42
INCONSISTENTE
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19/02/2024 13:05
Baixa Definitiva
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19/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 17:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/07/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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29/06/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407151-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Andreza Miranda Vieira Paciente: Erlon Rodrigues Pereira Filho Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - PREDICADOS PESSOAIS - EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS - MATÉRIAS DE MÉRITO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA, COM O PARECER - A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP. - Presentes no caso o fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública), visto que a custódia do paciente interessa à ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, relativas ao transporte da excessiva quantidade de 122 quilos de cocaína, em veículo adrede preparado, com contornos indicativos de nocividade à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional. - A prisão preventiva, por outro ângulo, não fere o princípio constitucional de presunção de inocência, também porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de ter residência fixa, ocupação lícita e não possuir antecedentes, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, eis que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos. - A fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, as preponderantes espelhadas no artigo 42 da Lei Antitóxicos - O cenário concreto torna inaplicável as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, conforme art. 282, II, do mesmo diploma, inclusive porque não podem os poderes públicos, e em especial o Judiciário, serem lenientes com os que sejam apontados, com razoáveis indicios, como transgressores da lei, relegando o restante da sociedade à mercê da própria sorte, pena de total aniquilamento da paz, segurança e do bem-estar físico-psíquico de cada cidadão, aliando-se que há flagrante pela prática de delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a possibilitar, inclusive sob tal prisma, a prisão preventiva, ex vi do art. 313, I, do Lei Processual Penal. - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, razão pela qual os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. - Diante do preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com parecer, conheceram parcialmente o habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407151-22.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Andreza Miranda Vieira Paciente: Erlon Rodrigues Pereira Filho Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Destarte, não acolhido o pedido de reconsideração, aguarde-se as informações da autoridade impetrada e, com estas, à PGJ, com posterior conclusão. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407151-22.2023.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Andreza Miranda Vieira Paciente: Erlon Rodrigues Pereira Filho Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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