TJMS - 0802898-74.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
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30/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:07
INCONSISTENTE
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19/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/03/2024 01:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802898-74.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Railda Antonia de Azambuja Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Embargado: Município de Selvíria Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÕES - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/03/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802898-74.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Railda Antonia de Azambuja Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Apelante: Município de Selvíria Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) Apelado: Município de Selvíria Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) Apelada: Railda Antonia de Azambuja Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) Recurso de apelação interposto por Railda Antonia de Azambuja EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA.
REVELIA DO MUNICÍPIO - DIREITO INDISPONÍVEL - INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL À FAZENDA PÚBLICA.
IMPENHORABILDIADE DE IMÓVEL -BEMDEFAMÍLIA- NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Não há falar, no caso concreto, em presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor em razão da decretação da revelia do Município apelado, eis que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia.
Osembargosdeterceiropossuem a finalidade de livrar obemou direito de posse deterceiroda constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
Ausente a prova de que o imóvel penhorado na execução serve de residência para o casal, afasta-se o argumento de impenhorabilidade dobem com amparo na Lei n. 8.009/1990.
Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Recurso adesivo interposto por Município de Selviria EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL DO CASAL.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
CONSTRIÇÃO REALIZADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO COM LASTRO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESERVA DA MEAÇÃO.
POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a apelada e o executado casados no regime de comunhão universal, os bens do casal respondem pela dívidas do outro, a não ser que reste cabalmente comprovado que estes não reverteram em benefício da família.
Assim, não comprovado que eventual benefício econômico reverteu-se em favor da família, ônus que recaí àquele que alega, a meação deve ser preservada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de cerceamento de defesa e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802898-74.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Railda Antonia de Azambuja Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Apelante: Município de Selvíria Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) Apelado: Município de Selvíria Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) Apelada: Railda Antonia de Azambuja Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802898-74.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Railda Antonia de Azambuja Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Apelante: Município de Selvíria Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) Apelado: Município de Selvíria Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) Apelada: Railda Antonia de Azambuja Proc.
Município: Ricardo Henrique Laluce (OAB: 218483/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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