TJMS - 0804319-30.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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19/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804319-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sebastião Arce Isnarde Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sebastião Arce Isnarde Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO BANCO - PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL ACOLHIDA - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM - RMC - PECULIARIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BANCO QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO - INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DO QUE ESTAVA EFETIVAMENTE SENDO CONTRATADO NÃO PRESTADA - MÚTUO BANCÁRIO QUE FOI INTEGRALMENTE REVERTIDO EM FAVOR DO AUTOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MANTIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que os documentos anexados aos autos em sede recursal já estavam disponíveis ao apelante muito antes de proferida sentença de mérito, inexistindo justificativa plausível pela juntada extemporânea, tão somente na fase recursal, não devem ser conhecidos.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova, não anexou o banco aos autos cópia do contrato.
Nesta situação, não restando demonstrado nos autos que o banco prestou ao consumidor as informações do que estava sendo efetivamente contratado, ainda que de modalidades diversas, pelo princípio da vedação do enriquecimento ilícito, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem deve ser convertido em empréstimo consignado, uma vez que o mútuo bancário foi integralmente revertido em favor do consumidor.
O índice de correção monetária fixado na sentença - IPGM - deve ser mantido, já que melhor reflete a variação da inflação.
Diante do baixo valor da condenação, correto o arbitramento da verba honorária sobre o valor da causa.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DO AUTOR - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE DEVE SER MANTIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU VIOLAÇÃO À SUA PERSONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Como não restou comprovado nos autos que agiu o banco com má-fé, eventual restituição de valores deve se dar na forma simples, e não em dobro.
Nos termos da orientação jurisprudência do STJ, a imposição de condenação por danos morais em casos como o presente, pressupõe a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, o que não ocorre no caso dos autos.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/06/2023 14:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804319-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sebastião Arce Isnarde Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sebastião Arce Isnarde Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC, intime-se o Banco Pan S.A para que, no prazo de 5 dias, se pronuncie sobre a preliminar arguida em contrarrazões (fls. 311/342), de impossibilidade de juntada de documentos novos em sede recursal.
Decorrido, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. -
18/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:57
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804319-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sebastião Arce Isnarde Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Sebastião Arce Isnarde Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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