TJMS - 0800575-21.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800575-21.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Onildo Barbosa da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO EFETUADO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - CONDENAÇÃO ILÍQUIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando que a correção monetária tem por finalidade a salvaguarda do poder aquisitivo da moeda, deve incidir sobre os valores eventualmente a serem restituídos desde cada pagamento efetuado.
Relativamente aos juros moratórios, tratando-se de relação contratual, contam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
II - A condenação imposta ao agente financeiro é ilíquida, não se podendo, portanto, no momento, auferir o proveito econômico obtido.
Logo, considerando a ordem prevista no § 2º do artigo 85 do CPC e a vedação prevista no § 6º-A do mesmo dispositivo legal, há de ser aplicado o valor atribuído à causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/05/2023 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:12
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800575-21.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Onildo Barbosa da Silva Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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