TJMS - 0808328-77.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 07:29
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 06:15
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 17:39
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 17:39
INCONSISTENTE
-
10/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808328-77.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Anderson Ozga Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, em razão da adequação do acórdão ao posicionamento adotado no paradigma do STJ no Tema 1112, exauriu-se a pretensão do recorrente, razão pela qual, declaro prejudicado o presente Recurso Especial interposto por Mapfre Vida S/A, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:55
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
-
23/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 11:41
Prejudicado o recurso
-
22/06/2023 09:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808328-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Anderson Ozga Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernando O'reilly Cabral Barrionuevo (OAB: 17237/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, INC.
II, DO CPC/15 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Acórdão paradigma dos REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC - Tema 1.112 do STJ. 2.
Tema 1112 do STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo -, onde fixou-se a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". 3.
Na espécie, em atendimento a decisão proferida pela Vice-Presidência, observando-se o que restou decidido no Tema 1112 do STJ, bem como o Acórdão ora recorrido, constata-se mesmo a ocorrência da mencionada desconformidade com a tese firmada no paradigma vinculante. 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6.
Juízo de retratação exercido.
Apelação Cível conhecida e improvida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.040, INC.
II, DO CPC/15 - COSSEGURO - TERMO INICIAL DOS JUROS - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Controvérsia centrada: a) na limitação da responsabilidade pelo cosseguro; b) no terno inicial dos juros de mora; e c) nos ônus da sucumbência. 2.
Em caso de cosseguro, a pluralidade de seguradoras responde pela cobertura de um mesmo risco, no limite da sua cota, sem vínculo de solidariedade, restando à seguradora líder, que representou as demais participantes (cosseguradoras), a possibilidade de persecução do capital segurado pelas demais corresponsáveis. 3. "Consoante orientação pacificada da Segunda Seção, nas ações de cobrança de indenização securitária, por se tratar de descumprimento de obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, na forma do que dispõe o art. 406 do Código Civil" (AgRg no REsp 1376837/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013). 4.
Se a parte autora obtém êxito em seu pedido principal, concernente à indenização securitária, é irrelevante que não tenha alcançado sucesso na pretensão de receber a quantia integral prevista na apólice para invalidez permanente por acidente.
Nestes termos, a sucumbência do autor é mínima, devendo a parte adversa arcar integralmente com o pagamento dos honorários advocatícios. 5.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação e negaram provimento ao recurso de Anderson Ozga e, conheceram e deram parcial provimento ao recurso de Bradesco Vida e Previdência S.A., nos termos do voto do Relator.. -
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808328-77.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Anderson Ozga Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Fernando O'reilly Cabral Barrionuevo (OAB: 17237/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:55
INCONSISTENTE
-
18/05/2023 10:52
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
17/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808328-77.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Recorrido: Anderson Ozga Advogado: Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Interessado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STJ, firmada no Tema 1112, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO PROLATOR, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:29
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2023.
-
15/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 16:43
Decisão ou Despacho
-
14/03/2023 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/03/2023 16:22
Processo Desarquivado
-
03/08/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2022 16:14
Publicado #{ato_publicado} em 26/05/2022.
-
26/05/2022 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2022 11:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
25/05/2022 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/05/2022 17:06
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 17:05
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:41
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2022.
-
24/05/2022 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/05/2022 15:18
INCONSISTENTE
-
16/05/2022 09:26
INCONSISTENTE
-
03/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2021 04:01
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 10:33
Publicado #{ato_publicado} em 05/03/2021.
-
11/02/2021 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/02/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 04:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 04:45
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2021 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2021 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810199-96.2023.8.12.0110
Giovana Evelin de Oliveira Fonseca
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mateus Kruky Guevara
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2023 12:10
Processo nº 0800579-58.2022.8.12.0025
Onildo Barbosa da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 11:10
Processo nº 0800579-58.2022.8.12.0025
Onildo Barbosa da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2022 15:05
Processo nº 0800562-22.2022.8.12.0025
Onildo Barbosa da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2023 11:10
Processo nº 0800562-22.2022.8.12.0025
Onildo Barbosa da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2022 13:05