TJMS - 0800989-59.2016.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800989-59.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Dionízia Belizário de Oliveira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - INAPLICABILIDADE DA TESE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO IMEDIATO - ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC - CONTRATO DE MÚTUO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - REPASSE DO VALOR CONTRATADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Inaplicabilidade da tese definida em IRDR em razão da desnecessidade de aguardar o cumprimento da diligência para resolução do mérito, uma vez que os documentos acostados são suficientes para apreciação do pedido.
Considerando que o processo está em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Em razão da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, com o respectivo repasse do valor contratado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação do réu à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Improcedência dos pedidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/05/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:17
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800989-59.2016.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Dionízia Belizário de Oliveira Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 14354A/MS) Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 18604A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 17:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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