TJMS - 0803095-05.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:08
Registro Processual
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22/10/2024 08:20
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
14/09/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803095-05.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Ana Mendonza de Estremadoiro Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:18
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
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12/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 16:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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05/09/2023 06:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/08/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 05:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 05:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/08/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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28/08/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803095-05.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Ana Mendonza de Estremadoiro Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) VISTOS, etc.
Considerando a intervenção do Ministério Público nas demais fases do processo, o que demonstra interesse no feito, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
25/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:36
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
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25/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/08/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 06:30
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0803095-05.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Ana Mendonza de Estremadoiro Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803095-05.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Ana Mendonza de Estremadoiro Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , COM REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MEDICAMENTO - NEOPLASIA MALIGNA DO RIM, EXCETO PELVE RENAL - VOTRIENT (CLORIDRATO DE PAZOPANIBE) 400MG - OBSERVÂNCIA DO TEMA FIXADO NOIAC14E DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO RELATOR DO RE 1.366.234/SC REFERENDADA PELO PLENO DO STF EM 18.04.2023 - MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL - EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.234 NO STF - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AFASTADA - MONTANTE CONDIZENTE COM O APURADO NO MERCADO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - NÃO SE SUBMETE À TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - NÃO SE TRATA DE AQUISIÇÃO DIRETA PELO PODER PÚBLICO - COMPRA REALIZADA POR PARTICULAR - RISCO DE ESVAZIAMENTO DO DIREITO PLEITEADO - MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ADMISSÍVEL COM LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA - VALOR E PRAZO PARA ATENDIMENTO - RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - NÃO CABIMENTO - PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS Deve-se aplicar ao caso a tese fixada no item "a" doIACn.14, no STJ, e decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, relator do RE 1.366.234/SC, referendada pelo Pleno do STF em 18.04.2023, as quais estabelecem que, nos processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Indicação correta do valor da causa, com base no orçamento de que dispunha e com valores condizentes aos de mercado, não havendo que se falar em modificação com base no Preço Máximo de Venda ao Governo.
Deve ser reformada a decisão que determinou a utilização da tabela do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) na aquisição do medicamento determinado por decisão judicial a fim de examinar o pedido de sequestro de verba pública, tendo em vista que se referem à venda realizada aos entes públicos e, no caso, a compra será realizada por particular, devendo priorizar-se o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos.
No tocante ao cabimento de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, tenho que é plenamente cabível a sua aplicação como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou, de sentença definitiva de obrigação de fazer ou, de entregar coisa, nos termos dos artigos 497 e 498, ambos do CPC, não se podendo falar em afastamento de tal sanção.
O valor fixado na sentença (R$ 1000,00) mostra-sea dequado, por se apresentar conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade, traduzindo-se na quantia que vem sendo adotada por este Colegiado.
A limitação da multa diária (30 dias) também se mostra razoável.
No que diz respeito ao valor arbitrado para os honorários advocatícios, não que se falar em fixação por equidade (art. 85, §8º, do CPC), eis que se trata de uma sentença ilíquida, razão pela qual deve se observar rigorosamente o que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, aguardar a liquidação do julgado para a sua fixação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803095-05.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Ana Mendonza de Estremadoiro Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB: 13327/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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