TJMS - 0825656-88.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825656-88.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mauro Sérgio Melinsck Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elisia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386A/PB) Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) Apelado: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Panzin & Cia Ltda - Cvc Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Mauro Sérgio Melinsck Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elisia Helena de Melo Martini (OAB: 1853/RN) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386A/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO E FINANCIAMENTO DE VIAGEM - NEGÓCIOS FRAUDULENTOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CAUTELA NA CELEBRAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO - FALTA DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FORTUITO INTERNO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o cabimento, ou não, da responsabilização civil de instituição financeira que atuou como agente financiador de contratos de viagem tidos como inexistentes; b) a ocorrência, ou não, de dano moral e, c) o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. 2.
A relação travada entre as partes (autor e instituição financeira) deve ser pautada nas normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o autor negue que tenha firmado os respectivos contratos.
Isso porque, nessas circunstâncias, o autor se equipara à figura consumidor nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido vítima do evento danoso. 3.
Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4.
O banco, ao celebrar um contrato de financiamento em nome de um mutuário - sobretudo quando a contratação é intermediada por outrem e sem interlocução pessoal com o contratante -, deve guarir-se de cautelas e adotar postura ativa para evitar a ocorrência de fraude nas operações bancárias. 5.
Na espécie, apesar da ré-apelante alegar que adotou todas as cautelas e diligências necessárias, não produziu qualquer prova nesse sentido, muito embora fosse seu o ônus probatório opes legis, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, evidenciando, portanto, que a instituição financeira não adotou as cautelas necessárias para conferir plena segurança às operações, caracterizando falha na prestação dos serviços que ensejou (nexo causal) os danos sofridos pelo autor. 6.
No caso em exame, a conclusão pela inexistência do débito adveio da constatação de que foram embasados em Contratos de Intermediação de Serviços de Turismo fruto de fraude perpetrada por terceiros, contratos estes que possibilitaram a celebração de contratos de financiamento perante a ré-apelante Aymoré - também fraudulentos, pois sem manifestação de vontade do mutuário -, e que ensejaram, ao fim, a negativação do autor pelas dívidas decorrentes. 7.
Os débitos indevidos gerados em desfavor do autor-apelante foram inscritos em cadastro de proteção ao crédito, o que, por si só, é capaz de ensejar o dano moral, posto que o prejuízo, nesse caso, é presumido, diante da notória implicação em restrição de crédito e outros serviços de natureza bancária. 8.
A bem verdade, denota-se dos autos que ocorreu sistêmica falha interna no âmbito de todos os fornecedores de serviço envolvidos na celeuma (todos incluídos no polo passivo), fato que possibilitou a celebração de diversos contratos fraudulentos em desfavor do autor, o que também é situação geradora de danos morais. 9.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar o referido grupo de precedentes, e também levar em conta a condição financeira dos réus, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa - em que foram firmados pelo menos cinco contratos fraudulentos.
Além disso, consideram-se algumas particulares da presente demanda, que indicam o sofrimento de danos além dos ordinariamente advindos da negativação indevida, conduzindo a necessidade não de redução, mas sim de majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00, cuja providência se mostra pertinente ante a interposição de recurso pelo autor. 10.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO E FINANCIAMENTO DE VIAGEM - NEGÓCIOS FRAUDULENTOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CESSÃO DO CRÉDITO À RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA CELEUMA QUE ENSEJOU O DANO AO CONSUMIDOR - MERA COBRANÇA DE DÍVIDA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso o cabimento, ou não, da responsabilização civil de fundo de investimento em crédito que atuou como cessionário de crédito declarado inexistente. 2.
Na hipótese em exame, não há qualquer razão que justifique a responsabilização civil daquele que figura como mero cessionário do crédito tido como inexistente, pois este não praticou qualquer ato no âmbito das contratações fraudulentas, e tampouco efetivou a negativação, mas sim apenas promoveu cobranças. 3.
A cobrança de débito inexistente - única conduta praticada pela cessionária do crédito -, realmente constitui ato ilícito, entretanto, tal conduta, isolada, não foi a causadora dos danos morais suportados pelo autor, cuja ofensa, na verdade, foi causada (nexo causal) por outras condutas, praticadas pelos corréus, os quais devem ser os únicos responsabilizados pelos danos sofridos pelo autor. 4.
Apelação conhecida e provida.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR MAURO SÉRGIO MELINSCK - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO E FINANCIAMENTO DE VIAGEM - NEGÓCIOS FRAUDULENTOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORADO - VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORADO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e, b) o valor dos honorários sucumbenciais. 2.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar o referido grupo de precedentes, e também levar em conta a condição financeira dos réus, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa - em que foram firmados pelo menos cinco contratos fraudulentos.
Além disso, consideram-se algumas particulares da presente demanda, que indicam o sofrimento de danos além dos ordinariamente advindos da negativação indevida, conduzindo a necessidade de majoração da indenização por danos morais para R$ 25.000,00. 3.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) - do valor da condenação, não observou os parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, pois desconsiderou que, até a data da prolação da sentença, transcorreram quase cinco (5) anos de tramitação processual, além de ter sido instaurada fase probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento que exigiu o comparecimento pessoal do patrono do autor.
Sendo assim, majora-se a verba honorária para quinze por cento (15%) do valor da condenação. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, deram provimento ao recurso de Fundo de Investimentos Creditórios Não Padronizados NPL I e, deram parcial provimento ao recurso de Mauro Sérgio Melinsck, nos termos do voto do Relator .. -
15/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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02/05/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/01/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
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04/07/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 07:09
Realizado cálculo de custas
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08/06/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 05:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 05:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2022 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 14:47
Conclusos para decisão
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30/11/2021 02:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2021 19:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/11/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2021 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2021 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/02/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2020 16:50
Juntada de Outros documentos
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08/12/2020 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2020 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2020 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2020 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2020 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2020 14:16
INCONSISTENTE
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17/07/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2020.
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16/07/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 10:47
Conclusos para decisão
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16/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 10:47
Distribuído por sorteio
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16/07/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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