TJMS - 0801620-14.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801620-14.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Caroline Gimenes Espinosa Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Apelado: Danilo Espinosa Oliveira Advogado: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB: 6726/MS) EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO - ALEGAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS - NÃO DESINCUMBÊNCIA - CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - VOO REMARCADO SOMENTE PARA O DIA SEGUINTE - DANO MORAL CONFIGURADO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e b) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990. 3.
No caso de fato do serviço, a inversão do ônus probatório opera ope legis; ou seja, por força da lei, independentemente de pronunciamento judicial.
Isso porque o art. 14, § 3º, da Lei n° 8.078, de 11/09/1990, prevê que "ofornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar": a) que inexiste defeito no serviço prestado (inciso I); ou, b) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 4.
Cabe à companhia aérea, na condição de fornecedora de serviços, comprovar a sua alegação de que o cancelamento do voo se dera exclusivamente em razão das condições climáticas desfavoráveis no local de destino; no entanto, por não ter juntado qualquer documento idôneo para subsidiar suas alegações, entende-se que não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando caracterizada a má prestação do serviço de transporte aéreo. 5.
No que diz respeito especificamente à ocorrência do dano anímico, é certo que, no caso dos autos, este independente de prova específica, pois se deflui da completa e manifesta inobservância, pela fornecedora-ré, de comezinhos deveres contratuais que estava obrigado, por força da axiologia que permeia a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da qual destaco os deveres anexos de boa-fé e lealdade contratual, informação adequada, segurança, eficiência, proteção do tempo útil do consumidor, etc.. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 para cada autor, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/05/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801620-14.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Caroline Gimenes Espinosa Advogado: Wilson Roberto Victorio Santos (OAB: 6726/MS) Apelado: Danilo Espinosa Oliveira Advogado: Wilson Roberto Victorio dos Santos (OAB: 6726/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
-
16/05/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1407243-97.2023.8.12.0000
Associacao Terras do Golfe
Terras de Bonito Empreendimentos Imobili...
Advogado: Silzomar Furtado de Mendonca Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 10:14
Processo nº 0800954-50.2012.8.12.0012
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Carmelita Correa Coelho Morais
Advogado: Sergio Silva Muritiba
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 11:29
Processo nº 0800954-50.2012.8.12.0012
Antonio Morais dos Santos Junior
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Sergio Silva Muritiba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2012 15:51
Processo nº 0808003-66.2022.8.12.0021
Sergio Luiz de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Pamela Rocha Soares
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 18:41
Processo nº 0808003-66.2022.8.12.0021
Sergio Luiz de Oliveira
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/09/2022 14:35