TJMS - 0803603-83.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
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19/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803603-83.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Freitas & Bordão - Herval Park Hotel Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Walter de Oliveira Barros Júnior (OAB: 19734/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Freitas & Bordão - Herval Park Hotel Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Walter de Oliveira Barros Júnior (OAB: 19734/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CAPÍTULO DA SENTENÇA NULO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VENDA CASADA - FATO ADMITIDO COMO VERDADEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
Desse modo, deve ser realizada durante a fase deinstrução do processo e, caso feita em momento posterior, deve ser garantido à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar as provas que pretende produzir, sob pena de cerceamento de defesa.
Capítulo da sentença nulo.
Aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira, diante da ausência de juntada do contrato pelas partes. 3. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001).
No entanto, a ausência de juntada do instrumento contratual questionado impede a análise a respeito da efetiva pactuação da respectiva capitalização. 4.
Uma vez determinada a exibição do documento por uma das partes, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a outra parte pretendia provar se o réu não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo legal.
Venda casada admitida como verdadeira. 5.
Análise referente aos honorários advocatícios prejudicada, ante o provimento do recurso da parte autora.
Recurso do réu não provido.
Recurso do autor provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 10:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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07/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/11/2023 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 13:23
Inclusão em Pauta
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16/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 01:30
INCONSISTENTE
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803603-83.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelante: Freitas & Bordão - Herval Park Hotel Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Walter de Oliveira Barros Júnior (OAB: 19734/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Freitas & Bordão - Herval Park Hotel Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Walter de Oliveira Barros Júnior (OAB: 19734/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:45
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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15/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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