TJMS - 0803145-40.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803145-40.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Taquion Obras de Infraestrutura Ltda.
Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB: 24571/MS) Apelado: Município de Aquidauana EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTASINICIAIS - AFASTAMENTO - RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na renovação do pedido de justiça gratuita, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo, no caso de indeferimento anterior do benefício, imperioso se faz a demonstração de fatos novos que justifiquem a reiteração do pedido, sendo defeso à parte renovar questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
II - Entretanto, diante da não angularização da relação processual, nos termos do art. 290 do CPC/2015, diferentemente da sucumbência, onde há um dever de adimplemento dascustas, ao não recolhimento inicial, a lei prevê como consequência, exclusivamente, ocancelamentodadistribuição.
III - Tendo o feito sido extinto em virtude da formulação de pedido dedesistência da ação sob o fundamento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais,antes mesmo da citação da parte requerida, antecipando, via de consequência, o efeito docancelamentodadistribuição, dispensa-se o recolhimento dascustase despesas processuais por consequência lógica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/05/2023 14:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803145-40.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Taquion Obras de Infraestrutura Ltda.
Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB: 24571/MS) Apelado: Município de Aquidauana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2023 08:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 08:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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