TJMS - 0803431-47.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803431-47.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Fábio Pires de Lima Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Embargado: Divina Jesus Cláudio Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Interessado: Construtora Artec S/A Advogada: Gabriella Borja Rodrigues Lacerda (OAB: 36738/DF) Advogada: Brenda Oliveira Lima da Silva (OAB: 58271/DF) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
17/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2023 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803431-47.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Embargado: Fábio Pires de Lima Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Embargado: Divina Jesus Cláudio Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Interessado: Construtora Artec S/A Advogada: Gabriella Borja Rodrigues Lacerda (OAB: 36738/DF) Advogada: Brenda Oliveira Lima da Silva (OAB: 58271/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803431-47.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Apelado: Fábio Pires de Lima Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Apelado: Divina Jesus Cláudio Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Interessado: Construtora Artec S/A Advogada: Gabriella Borja Rodrigues Lacerda (OAB: 36738/DF) Advogada: Brenda Oliveira Lima da Silva (OAB: 58271/DF) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E DE DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADAS - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO NA VIA ABERTO PARA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento que vigora perante o STJ, mesmo as matérias de ordem pública que já foram apreciadas no processo estão sujeitas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.856.903; Proc. 2020/0005006-5; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 31/03/2023).
Dessa maneira, levando-se em consideração que a alegação de ilegitimidade passiva e pedido de denunciação à lide do Município de Paranaíba já foram analisados no processo por decisão há muito já transitada em julgado, descabida a reanálise.
Preliminares rejeitadas.
Restando evidenciado no processo que a empresa concessionária de serviços públicos efetuou a abertura de buraco na via pública para a manutenção da rede de abastecimento de água e esgoto e que o acidente em questão foi provocado em razão deste buraco, está presente o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado, devendo ser mantida a condenação por danos morais.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em fomento, a condenação por danos morais deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, valor este suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas em razão dos dissabores causados pelo evento danoso e, principalmente, como forma de se evitar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803533-57.2019.8.12.0001
Rosimeire Rosa da Silva Ortiz
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Cynthia Renata Souto Vilela
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2023 12:07
Processo nº 0803533-57.2019.8.12.0001
Belarmino &Amp; Vilela Advogados
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Cynthia Renata Souto Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2020 13:56
Processo nº 0809780-85.2018.8.12.0002
Tania Mara Teodoro de Oliveira
Geracao Solar Eireli-ME
Advogado: Marcos Antonio Granzotti Billy da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 15:23
Processo nº 0809780-85.2018.8.12.0002
Tania Mara Teodoro de Oliveira
Geracao Solar Eireli-ME
Advogado: Nilton Jorge Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2018 07:34
Processo nº 0809275-95.2022.8.12.0021
Alessandro Duarte Alves
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Pamela Rocha Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2022 20:35