TJMS - 0803533-57.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:45
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:45
Confirmada a intimação eletrônica
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11/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803533-57.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargada: Rosimeire Rosa da Silva Ortiz Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:20
Inclusão em Pauta
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15/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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14/06/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 07:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803533-57.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Embargada: Rosimeire Rosa da Silva Ortiz Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803533-57.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Rosimeire Rosa da Silva Ortiz Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - DEMANDA INDENIZATÓRIA - DESAPARECIMENTO DO FILHO DA AUTORA APÓS ABORDAGEM POLICIAL - IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - PENSÃO MENSAL AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cabe aos entes públicos, pelo princípio constitucional da responsabilidade objetiva previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, reparar os danos causados por atos omissivos ou comissivos praticados pelos agentes estatais.
Evidenciada irregularidade na atuação de policiais militares, quanto à adequada abordagem de civis e a contribuição da conduta para o desaparecimento destes, o Estado/réu deve responder pela reparação dos danos daí decorrentes. 02.
No que concerne ao dano moral, é devida compensação em favor da genitora, diante do sofrimento evidente pelo desaparecimento do filho. 03.
A indenização por danos materiais, consistente em pensão, é devida quando verificada ou presumível situação de dependência econômica dos beneficiados em relação à vítima, o que não se evidencia no caso.
Além disso, a ausência não constitui justificativa suficiente para que seja arbitrada pensão em favor da autora.
Recurso de apelação provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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