TJMS - 0800509-41.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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10/06/2023 01:14
Recebidos os autos
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10/06/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800509-41.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Recorrido: Gleiton Candido de Souza Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA CONVOCADA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - TEMA 551 DO STF - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TEMA 810 DO STF - TEMA 905 DO STJ - EC 113/2021 - OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Hipótese em que se discute o direito do servidor contratado ao recebimento das Férias durante o período trabalhado. 2.
São devidas ao trabalhador contratado temporariamente a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado. 3.
O direito de professores contratados temporariamente de forma sucessiva a férias proporcionais foi devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, sob o rito da repercussão geral, tema 551, devendo o caso concreto subsumir-se há uma das duas hipóteses previstas na norma judicial vinculante, quais sejam: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4.
Uma vez constatada em processo anterior a continuidade da contratação ao longo dos anos, já que foram efetivadas, diversas contratações, no intervalo de mais de dois (2) anos, situação esta que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88, violando, assim, a regra do concurso público, o que as torna nulas e confere ao servidor congtratado o direito ao recebimento as férias no período trabalhado. 5.
A questão acerca da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a modificação da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, tanto para juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública na fase de conhecimento não mais se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, o qual ocorreu na sessão realizada em 20/09/2017, concluindo, enfim, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), em que concluiu pela constitucionalidade do dispositivo legal no que tange à incidência dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em condenações contra a Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica de natureza não-tributária. 6.
O tema também foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com recente trânsito em julgado, em que foi fixada entendimento acerca da aplicação dos índices de acordo com a natureza da condenação, sendo que, em se tratando de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, devem ser observadas a seguintes diretrizes: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 7.
Os juros moratórios devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; também deve ser observada a aplicação da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 9.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 10.
Sentença ratificada em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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28/05/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/05/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2023 01:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800509-41.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Bandeirantes Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Recorrido: Gleiton Candido de Souza Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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16/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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