TJMS - 1407355-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 17:42
Baixa Definitiva
-
25/07/2023 17:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407355-66.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: P.
O.
L.
G.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Agravado: E.
G.
M.
EMENTA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - LIMINAR PARA VENDA INDEFERIDA - CÔNJUGE AINDA NÃO CITADO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tratando-se de imóvel obtido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, o bem pertence a ambos os cônjuges em regime de mancomunhão (art. 1.658/CC), ou seja, não havendo uma limitação percentual da propriedade de cada um, tem-se que pertence no todo a cada um dos cônjuges.
Dessa forma, na esteira do comando contido no art. 1.647, I/CC, se não cabe a alienação do imóvel sem a prévia outorga do outro cônjuge, pela mesma lógica de proteção ao bem do casal não deve ser concedida a tutela antecipada sem a manifestação da parte contrária, que sequer foi citada ainda, sob pena de indevida redução do alcance protetivo da norma. 2 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 12:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/06/2023 04:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/06/2023 15:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407355-66.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: P.
O.
L.
G.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Agravado: E.
G.
M.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, sendo o recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
Intime-se as partes, sendo o agravado por carta com aviso de recepção (AR), dada a circunstância de ainda não ter sido citado no feito principal, oportunidade em que será facultado a este oferecer contraminuta no prazo de quinze dias, podendo juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
19/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 00:25
INCONSISTENTE
-
18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407355-66.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: P.
O.
L.
G.
Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Agravado: E.
G.
M.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 16:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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